RECURSO – Documento:6998913 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5023277-66.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por Banco Agibank contra sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, contra sentença proferida nos autos da demanda revisional, proposta por I. D. S. F., a qual julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 30, SENT1): Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar a revisão do contrato objeto da lide, com a redução dos juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, vigente na data da contratação.
(TJSC; Processo nº 5023277-66.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6998913 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5023277-66.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por Banco Agibank contra sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, contra sentença proferida nos autos da demanda revisional, proposta por I. D. S. F., a qual julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 30, SENT1):
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar a revisão do contrato objeto da lide, com a redução dos juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, vigente na data da contratação.
Condeno a parte ré a restituição dos valores pagos a maior, autorizando a compensação de débito.
Correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024. No caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e em honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do advogado adverso.
Em suas razões recursais (Evento 41, APELAÇÃO1), a casa bancária sustentou, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve resistência à pretensão da parte autora, tampouco tentativa de resolução administrativa do conflito, a configurar a ausência da condição da ação, nos termos dos arts. 330, III e 337, XI, do Código de Processo Civil. No mérito, alega a legalidade da taxa de juros pactuada, argumentando que a média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui mero referencial, não podendo ser tomada como limite absoluto para aferição de abusividade. Invoca jurisprudência consolidada do Superior , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 23/05/2023).
Sendo assim, a proemial deve ser rechaçada.
Juros remuneratórios
A casa bancária suscita a legalidade da taxa de juros pactuada, argumentando que a média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui mero referencial, não podendo ser tomada como limite absoluto para aferição de abusividade. Invoca jurisprudência consolidada do Superior , conhece-se do recurso em parte e, nesta extensão, dá-se parcial provimento, para reconhecendo-se a abusividade dos juros, impor, porém, a limitação da taxa aplicada no contrato a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratualidade.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6998913v10 e do código CRC b70a050f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 12/11/2025, às 10:37:50
5023277-66.2025.8.24.0930 6998913 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:58.
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